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Minha empresa é obrigada a contratar pessoas com deficiência?

Atualizado: 10 de jul. de 2022

Conteúdo bem atrativo, para te ajudar com essa dúvida

São Paulo, 04/07/2022 - Redação Blog D&F

De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/1991, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados deverá preencher de 2% a 5% por cento dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados 2%;

II – de 201 a 500 empregados 3%;

III – de 501 a 1.000 empregados 4%;

IV – de 1.001 em diante 5%;

Desta forma, conclui-se obrigatória a contratação de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiárias reabilitadas, independentemente do tipo de deficiência ou de reabilitação.


Embora seja um assunto que vem à tona com mais força nos dias atuais, os direitos da pessoa com deficiência estão em vigor desde 1989. Valendo os mesmo direitos trabalhistas de uma pessoa que não possua deficiência.


Vale ressaltar que é extremamente importante que as empresas se adequem e promovam acessibilidade, pois isso também está previsto na lei. Assim como ações para a não discriminação nos ambientes corporativo.


Além das condições citadas acima, ressaltamos outras que também são importantes no decreto.

  • Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência - art. 7º, XXXI;

  • A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão - art. 37, VIII;

  • A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária por meio da assistência social - art. 203, IV;

  • A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família - art. 203, V;

  • Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos - art. 227, § 1º, II;

  • Construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência - art. 227, § 2º.


Através desse link você pode verificar quais são as deficiências previstas na lei de cotas. Empresa, agora que você está melhor informado, atualize-se para o que pede a lei. Nos procure para ajudar no seu caso. Estamos sempre à disposição caso haja dúvidas.


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