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Foto do escritorRedação Damião & Flores

Você sabe qual a diferença entre teletrabalho e home office?

Atualizado: 10 de jul. de 2022

Tanto o teletrabalho como o home office são modalidades de trabalho remoto, que consiste no trabalho do profissional com vínculo empregatício, realizado à distância, ou seja, fora do ambiente empresarial do empregador.


No entanto, o teletrabalho encontra previsão no capítulo II-A da CLT, sendo definido como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.


No teletrabalho, por vezes, o empregado sequer tem conhecimento do emissor da ordem de trabalho, posto que os empregados em teletrabalho ficam dedicados 100% no desenvolvimento de atividades com uso de tecnologia.


A modalidade do teletrabalho quando praticada pelo empregador, deverá, obrigatoriamente, constar do contrato de trabalho, com a descrição das atividades que serão realizadas pelo empregado.


Outras obrigações para o empregador observar são: i) consentimento formal e prévio do empregado na hipótese de mudança de modalidade do presencial para o teletrabalho; ii) responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto; iii) reembolso de despesas; iv) instrução expressa e ostensiva sobre saúde e segurança do trabalho.


Já o home office, adotado por muitas empresas como um benefício e não propriamente como uma modalidade de prestação de serviços, não exige o uso de tecnologias e muito menos a descrição das atividades que serão desempenhadas, posto que o empregado geralmente atua em um modelo híbrido, não sendo dispensável a sua presença sede do empregador.


Outra diferença, mesmo que em home office, o empregado permanece com controle de jornada de trabalho, já o teletrabalho foi incluído nas hipóteses de exceção do regime de jornada de trabalho, ou seja, devido à dificuldade de controle, quando de fato impossível o controle patronal da jornada, não haverá direito ao pagamento de horas extras, adicionais noturno etc.


Importante destacar, entretanto, que no trabalho realizado remotamente, teletrabalho ou home office, não há diferenças significativas em relação à proteção do empregado, pois grande parte dos direitos trabalhistas continuam garantidos, como: CTPS registrada, férias + 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS.


Consulte sempre um advogado trabalhista especializado para que não tenha problemas futuros com fiscalizações ou ações judiciais.


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