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Imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) e sua polêmica base de cálculo


Praticamente em toda compra e venda de imóveis incide o ITBI, imposto de transmissão de bens imóveis, e a base de cálculo deste tributo é o valor venal do bem transmitido, conforme legislação competente.



No entanto, a Prefeitura do Município de São Paulo adotou base de cálculo diversa da prevista em lei, nomeando-a “Valor Venal de Referência”.


Este valor venal de referência não possui critérios e diretrizes legais, além disso, geralmente, é significativamente mais elevado que o valor venal base de cálculo do IPTU, sendo o valor venal base de cálculo do IPTU a forma de cálculo amplamente conhecida e aplicada, o que é defendido em lei e decisões judiciais.


O que se defende é que o uso do valor venal de referência como base de cálculo do ITBI além de ilegal é inconstitucional por violar a Constituição Federal, visto que é vedado aos entes da federação exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.


Diante disso, muitos contribuintes socorreram-se de medidas judiciais para contestarem a prática da Prefeitura, pleiteando o recolhimento do ITBI pelo valor venal base de cálculo do IPTU ou pelo valor da transação, o que fosse maior.


Ocorre que o Tribunal de Justiça de São Paulo vem seguindo este entendimento e, por consequência, condenou a Prefeitura em centenas de processos.


Assim, viável que quem estiver prestes a recolher o ITBI, diante da transferência de imóveis, aja antecipadamente, propondo medida judicial com o fim de recolher o imposto na forma correta (legal) ou quem já tiver recolhido para requerer a devolução do quanto pagou a maior aos cofres públicos.


Por fim, necessário registrar que o contribuinte possui o prazo de 5 anos, contado do recolhimento do imposto, para contestar o valor recolhido e pleitear devoluções.

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