Sim, o empregador possui o poder de demitir seus empregados durante a pandemia, sem qualquer justificativa (imotivadamente), exceto na demissão por justa causa em que deve haver fundamentação, desde que o contrato de trabalho esteja ativo e o empregador observe o que a lei determina sobre estabilidades, pagamentos e indenizações.
Vejam que a CLT traz 2 hipóteses de demissão cuja iniciativa é do empregador:
1. Demissão sem justa causa pelo empregador;
2. Demissão com justa causa pelo empregador;
Na demissão sem justa causa o empregador dispensa o empregado sem um justo motivo, efetuando o pagamento das verbas que seguem: i) saldo de salário dos dias trabalhados; ii) férias vencidas, acrescidas de 1/3 (se houver); iii) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; iv) décimo terceiro proporcional; v) aviso prévio indenizado (caso não seja trabalhado); iv) aviso prévio indenizado proporcional; vii) saldo do FGTS; viii) multa de 40% referente ao FGTS; ix) entrega guias seguro-desemprego.
Já na demissão com justa causa o empregador dispensa o empregado com justo motivo, por exemplo: insubordinação, prática reiterada de conduta negligente e descumprimento das obrigações contratuais, ato grave de desonestidade, entre outros. Nesta modalidade de demissão serão devidos saldo de salário dos dias trabalhados naquele mês e eventuais férias vencidas, acrescidas de 1/3.
Há ainda a possibilidade de acordo formal entre empregado e empregador para encerrar a relação trabalhista, não tendo o empregado direito ao seguro desemprego, mas sim a: i) metade do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS; ii) demais verbas trabalhistas integralmente (saldo de salário; férias vencidas, com acréscimo de 1/3 – se houver; iii) férias proporcionais, com acréscimo de 1/3 – se houver, décimo terceiro salário); iv) saque de 80% do FGTS, ressaltando que não terá direito ao benefício do seguro.
Assim, mesmo durante a pandemia não há qualquer impedimento legal para os empregadores demitirem empregados considerados aptos por meio de um exame médico demissional, sendo proibida por lei a demissão de empregados em alguns casos, como por exemplo: i) durante a estabilidade gestacional; ii) suspensão do contrato de trabalho em razão de acidente do trabalho; iii) suspensão do contrato de trabalho em razão de férias; iv) estabilidade garantida por cláusula da convenção coletiva aplicada; v) demissão discriminatória por portar doença grave que cause estigma, etc.
Entretanto, em alguns casos a demissão é possível mesmo durante a estabilidade, mas desde que seja efetuado o pagamento de indenização, como ocorre na situação em que o empregado que teve o contrato de trabalho suspenso temporariamente ou a jornada e o salário reduzido de acordo com a Lei 14.020/2020, em razão do coronavírus.
Caso a sua empresa seja encerrada/fechada em razão da pandemia, é preciso atentar que algumas verbas deixam de ser obrigatórias na demissão, como o aviso prévio, devido apenas na hipótese de demissão em descordo com as leis.
Na hipótese de o empregador estar em dificuldades e necessitar proceder com demissões, não tendo caixa para o pagamento à vista das verbas rescisórias dos empregados demitidos, recomendam-se dois caminhos: 1) a busca da Comissão de Conciliação Prévia (Sindical); 2) o acesso ao Judiciário por meio da Justiça do Trabalho.
Mas atenção! É preciso cautela na adoção de outros meios de acordo, como câmaras arbitrais e de mediação, especialmente em matéria trabalhista como a rescisão do contrato de trabalho, pois o acordo por tais meios deve ser realizado em situação de igualdade de representação/entendimento entre empregado e empregador, bem como da demonstração de que o acordo trará algum benefício ao empregado, pelo motivo de a CLT proibir transações que impliquem prejuízos ao trabalhador.
A nossa consultoria trabalhista realiza a avaliação das melhores soluções para a sua empresa, aguardamos seu contato.
Por Mainan Damião Penna de Oliveira
Sócia Fundadora da Damião & Flores Sociedade de Advogados. Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela EPD – Escola Paulista de Direito. Graduada em Direito pela Universidade Metodista de São Paulo.
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