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O empregado que recusar a vacina da COVID-19 pode ser demitido?

Sim, inclusive por justa causa, se os empregados se recusarem mesmo após campanha de conscientização e negociação com o empregador.


Embora o debate seja grande, a Justiça do Trabalho já considerou válida a demissão de empregado que se recusou a tomar a vacina contra a COVID-19, sob os seguintes fundamentos:


1. É dever do empregador manter o ambiente de trabalho saudável e zelar pela segurança de seus empregados;


2. O interesse particular de um empregado não pode prevalecer sobre o interesse coletivo, especialmente diante da gravidade da pandemia;


3. A vacina é gratuita e chancelada pela Organização Mundial da Saúde;


4. Muitas empresas, especialmente em razão da atividade desempenhada, têm o risco de contágio incluído em programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), bem como a vacina como medida de segurança imposta em programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), assim como o uso de EPIs, sendo obrigatório o cumprimento de ambos os programas.

Importante destacar que o Ministério Público do Trabalho já apresentou orientação pública no sentido de validar a demissão por justa causa de empregados que se recusarem a tomar a vacina contra a COVID-19.

Ainda que não haja obrigação em lei para um empregado se vacinar, o que fundamenta, inclusive, projetos de lei em andamento que sob tal justificativa proíbem a demissão do empregado que optar em não se vacinar, deve-se prevalecer a razoabilidade, a defesa da coletividade e o dever constitucional de solidariedade em defesa da vacina.


Busque sempre a correta orientação jurídica para aplicar a medida trabalhista adequada a cada situação.

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