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Um empregado pode se tornar sócio da sua empregadora?

SIM, aliás, o oferecimento de cotas sociais aos empregados é prática frequente em muitas empresas atualmente.


Podemos dizer que as startups popularizaram esta prática por meio do contrato de vesting (cuja tradução seria “aquisição”), por tal instrumento estas empresas oferecem participação societária a profissionais de alta relevância, posto que não possuem recursos financeiros para contratar esses profissionais altamente capacitados e caros no mercado. Assim, é do interesse das sociedades que tais profissionais integrem a empresa desde o seu começo, somando forças para promover a empresa.


O contrato de vesting estabelecerá as regras de permanência, as atividades que serão desempenhadas, o total de cotas que poderá ser adquirido no curso do contrato, como ocorrerá a sucessão na hipótese de falecimento, entre outras tantas previsões que darão segurança e credibilidade à relação societária que será formada.


Além do mundo das startups, empresas de diferentes portes também se utilizam da distribuição de cotas para empregados de extrema confiança e com excelente desempenho, sendo esta uma estratégia adotada para reter talentos, garantir a permanência da base de clientes diante do risco de o empregado migrar para a concorrência, garantir a continuidade das empresas uma vez que ocorre de os herdeiros não terem interesse em dar continuidade na empresa, outro motivo é que na condição de sócio terá ainda mais razões para colaborar com o negócio e torná-lo ainda mais lucrativo.


No entanto, é preciso evitar o que chamamos de “socialização”, situação jurídica que ocorre quando as empresas apenas colocam um empregado no Contrato Social para diminuir encargos tributários, sem que de fato haja o “AFFECTIO SOCIETATIS”, ou seja, a condição de fato de sócio, com ânimo de lealdade e colaboração na busca pelo lucro e na assunção do risco empresarial, divisão real do ônus e do bônus.


Isto é, se confirmada a simulação de uma sociedade, o risco é que a Justiça do Trabalho considere a condição de sócio nula e, se constatada a permanência dos requisitos ensejadores do vínculo de emprego, quais sejam: pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade, fatalmente a empresa será condenada ao reconhecimento do vínculo e pagamento de verbas salariais, rescisórias e recolhimento de todos os encargos e tributos decorrentes.


Portanto, caso a empresa pretenda realmente oferecer cotas sociais a um antigo empregado, diversos procedimentos devem ser observados e incorporados no dia a dia da empresa e, especialmente, tal situação deve refletir a realidade de uma sociedade empresarial.


Consulte sempre um advogado especializado para assessorar a sua empresa.


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